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Santa Bárbara D'Oeste

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URUGUAIO PROTOCOLA PROJETO QUE REDUZ PARA 50% VALOR DO ESGOTO EM RELAÇÃO AO CONSUMO DE ÁGUA


     O vereador Erb Oliveira Martins, o Uruguaio (PPS), protocolou hoje (6) na Câmara de Santa Bárbara d’ Oeste, o Projeto de Lei nº 119/09, que estabelece critérios para o cálculo das tarifas de esgoto cobradas pelo DAE (Departamento de Água e Esgoto).

     De acordo com a propositura, ficam alterados os valores para fins de cobrança das tarifas de esgoto definidas através das leis municipais nºs 1542/1983 e 1649/1985, majoradas pelo Decreto Municipal nº 3855, de 4 de julho de 2008, na proporção de 50% dos valores atualmente cobrados para as tarifas de consumo de água estipuladas pelo mesmo decreto.

     As alterações propostas, de acordo com o artigo 2º da proposta, abrangem todas as categorias de consumo inclusive as cobranças por não utilização dos serviços.
Em sua exposição de motivos, Uruguaio explica que a lei tem a finalidade de estabelecer um parâmetro mais condizente com a realidade econômica atual, propondo que os valores cobrados nas tarifas estabelecidas pelo poder público municipal, com relação a coleta e tratamento de esgoto, sejam de 50% dos valores cobrados e efetivamente medidos da água consumida pela população.

     Estudos demonstram que efetivamente a rede de esgoto recebe volume menor de efluentes do que o volume consumido da água de uma residência. Não há uma efetiva medição destes efluentes visto que os equipamentos de controle têm preços elevados, sendo usados apenas em empresas de grande porte atualmente.

     Sendo assim sem nenhum critério lógico , as diversas cidades acabam por “amarrar” ou vincular a cobrança destes serviços no volume medido de água tratada consumida, penalizando por vezes a população que não tem como efetivamente questionar valores cobrados indevidamente por volumes estimados e que na realidade não são tratados. Não é responsabilidade do contribuinte a apuração efetiva de tais valores como também não devem os mesmos arcar com despesas que não existem.

     “Sendo assim, no conceito da lei ser mais benéfica e justa com o contribuinte, entendemos que enquanto o poder público municipal não adotar medidas para efetivamente apurar os volumes lançados em sua rede para tratamento deve-se adotar por segurança um índice vinculado ao seu consumo de água que torne quase impossível sua cobrança indevida, ou seja, 50% dos valores cobrados da tarifa de água”, concluiu Uruguaio.
 

 


Publicado em: 06 de novembro de 2009

Publicado por: Câmara Municipal

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Categoria: Notícias da Câmara

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