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TRE DIVULGA ACÓRDÃOS QUE ABSOLVEM LAERTE SILVA DA AÇÃO DE CASSAÇÃO DE MANDATO


     O vereador de Santa Bárbara d’Oeste, Laerte Antonio da Silva (PSDB), que cumpre seu segundo mandato consecutivo como parlamentar, foi absolvido das acusações feitas contra ele de investigação judicial eleitoral, incluindo propaganda irregular, abuso de poder e captação ilícita de recursos, pela vendedora Valéria Gomes da Silva. Em primeira instância, o tucano teve imposta a sanção de inelegibilidade e a cassação do diploma de vereador proferida pelo juiz eleitoral Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino.

     Laerte recorreu ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo interpondo dois recursos. No recurso eleitoral nº 33181, acórdão nº 168034, em julgamento do mérito os desembargadores deram provimento ao recurso por votação unânime.

     De acordo com o relator Galdino Toledo Júnior, no caso, não há como reconhecer a prática de abuso de poder de autoridade religiosa, por absoluta ausência de previsão legal, referindo-se ao apoio político-eleitoral que vereador teria recebido de líder religioso, quando então candidato ao cargo eletivo, durante a celebração dos cultos. “Não há como enquadrar tal conduta nos ilícitos eleitorais capitulados na legislação”, observou, acrescentando que quanto à irregularidade de propaganda eleitoral, bem se vê a impropriedade do meio utilizado para sua impugnação, reformando a sentença proferida em primeira instância.

     No segundo recurso nº 33233, acórdão nº 170358, por votação unânime, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral resolveram dar provimento ao recurso de Laerte contra o MPE (Ministério Público Eleitoral) por julgar extinta a ação pela decadência. Na época, a PRE manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

     O relator Galdino Toledo Júnior considerou que a diplomação de Laerte Silva ao cargo de vereador ocorreu em 18 de dezembro de 2008 e, no entanto, a ação foi ajuizada somente em 5 de janeiro de 2009, ou seja, há mais de 15 dias do termo inicial do prazo previsto no artigo 14, § 10, da Constituição Federal. “Por se tratar de matéria relativa à decadência, em regra, não há que falar em hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo, mesmo em razão do recesso forense, ainda mais que durante esse período este Tribunal e os Cartórios Eleitorais funcionaram em regime de plantão conforme Resolução 201/08. Assim, tendo em vista a natureza decadencial do prazo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 268, IV, do Código de Processo Civil”, assinala o relator em seu despacho final.

     O vereador Laerte Silva, após a decisão, comentou que foi feita justiça e que a denunciante foi usada por pessoas com interesses políticos. “Agradeço a Deus e às pessoas que me apoiaram porque fui vítima de perseguição política. Estou feliz com a decisão do TRE e vou cumprir o meu mandato outorgado pela população barbarense”, comemorou o tucano.


 


Publicado em: 25 de novembro de 2009

Publicado por: Câmara Municipal

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Categoria: Notícias da Câmara

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