A vereadora e segunda secretária da Mesa Diretora, Mercedes Roveri Grande (PT) protocolou hoje (22) o Projeto de Lei 19/08 que “Dispõe sobre o serviço de Moto-Frete no Município de Santa Bárbara d’Oeste”.
O Serviço de transporte de cargas, na modalidade denominada moto-frete, consiste no serviço de entrega e coleta de pequenas cargas dentro do território do município, mediante a utilização de motocicletas, não incluindo o transporte de produtos perigosos, conforme definido no Código Brasileiro de Trânsito.
Pela proposta da parlamentar, a prestação do serviço de moto-frete só poderá ser executada por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, mediante autorização concedida através de credenciamento pelo município, com a emissão do Termo de Autorização, de acordo com os interesses e necessidades da população.
As empresas credenciadas deverão contratar condutores profissionais devidamente credenciados.
A matéria regulamenta que o credenciamento de pessoa jurídica está sujeito ao atendimento das seguintes condições, bem como de outras que poderão ser exigidas pela Secretária Municipal de Transportes:
I – Comprovação da sede no município de Santa Bárbara d’ Oeste, em local de uso permitido;
II - Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Secretária Municipal de Finanças;
III – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – Apresentação de certidão negativa de débitos de tributos mobiliários e imobiliários do município de Santa Bárbara d’ Oeste;
V – Apresentação de certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VI – Apresentação de certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII – Apresentação de relação dos condutores habilitados com a comprovação dos respectivos credenciamentos de que tratam esta Lei;
VIII – Apresentação de copia autenticada do contrato social ou do ato constitutivo, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como de suas alterações, ou de inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada dos nomes e endereços dos diretores em exercício.
A alteração do quadro de condutores habilitados, de que trata o inciso VII deste artigo, deve ser comunicada à Secretária Municipal de Transportes.
A pessoa jurídica autorizada está adstrita ao cumprimento de toda e qualquer obrigação imposta pela Administração, no âmbito da regulamentação do serviço de moto-frete, sob pena de cancelamento do Termo de Autorização, independentemente de notificação prévia.
Pelo projeto da vereadora Mercedes, o Termo de Autorização também poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disto decorra direito de indenização.
A pessoa jurídica autorizada deverá manter planilha à disposição da Secretária Municipal de Transportes, ao final de cada mês, com relação de todos os condutores que prestaram serviços durante aquele mês, especificando os dias trabalhados.
Para operar o serviço de moto-frete, os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores, devendo portar credencial emitida pela municipalidade.
A inscrição no cadastro deverá ser renovada anualmente, na data de seu vencimento, podendo ser solicitada nos trinta dias que a antecede e, com o pagamento de multas devidas, até trinta dias após a data de sua validade.
Se a inscrição não for renovada no prazo previsto será automaticamente cancelada, tornando-se necessário, para nova inscrição, comprovante da conclusão de outro Curso de Pilotagem e Treinamento para Condutores e Moto-Frete ministrado por instituição reconhecida pelo DETRAN.
O veículo a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá ser previamente aprovado em vistoria reconhecida pela Secretária Municipal de Transporte e ter as seguintes características:
I – Ser original de fábrica;
II – Ter no máximo dez (10) anos de fabricação;
III – Possuir cilindrada mínima de 95c.c;
IV - Possuir os padrões de segurança a serem definidos pela Secretária Municipal de Transportes e CIRETRAN;
V - Possuir os credenciamentos obrigatórios definidos pelo Código Brasileiro de Trânsito;
VI – Ser equipado com baú para transportes das cargas, de acordo com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
VII – Ser aprovado em vistoria nas seguintes freqüências;
a - Anual, para veículos com até cinco anos de fabricação;
b - Semestral, para veículos com mais e cinco e até oito anos de
fabricação;
c - Trimestral, para veículos com mais de oito anos e até dez anos de fabricação.
VIII – Estar adequado aos padrões de identificação visual dos veículos de moto-frete, com número de identificação visível, conforme determinação da Secretaria Municipal e Transportes.
A exploração do serviço moto-frete sem a devida autorização sujeitará o infrator à pena de recolhimento do veículo e multa de duzentos e cinqüenta unidades fiscais do município de Santa Bárbara d’ Oeste.
O Poder Público poderá exigir do condutor o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando em trânsito, de forma a salvaguardar o direito à vida.
As empresas e profissionais autônomos que comprovadamente já prestam o serviço de moto-frete terão prazo de seis meses para de adequarem aos requisitos desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Compete a Secretaria Municipal e Transportes a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de moto-frete.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes.
Publicado em: 22 de fevereiro de 2008
Publicado por: Câmara Municipal
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Categoria: Notícias da Câmara
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