De autoria da edilidade, foram protocolados hoje (13) quatro projetos: Lei Complementar nº 01/2008, Emenda à Lei Orgânica nº 01/2008, Lei nº 23/2008 e de Resolução nº 10/2008.
As proposituras versam sobre readequação dos valores constantes da Tabela de Referências Salariais da Câmara Municipal e altera a Lei Municipal 3.025/2007, alteração no artigo 12 da Lei Orgânica, subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e alteração do artigo 50 do Regimento Interno.
Projeto de Lei Complementar 01/2008 - Para a apresentação desta propositura, os parlamentares estudaram as tabelas de vencimentos de várias câmaras municipais da Região Metropolitana de Campinas e ficou constatado que os valores atuais do Legislativo barbarense são inferiores aos demais analisados.
Além disso, há vários cargos no Legislativo barbarense que têm os seus vencimentos em posição consideravelmente abaixo dos valores de piso salarial praticados no mercado.
“Assim, visando atender aos anseios do quadro de funcionários desta Casa de Leis e procurando corrigir a defasagem salarial constatada em comparação com outras Casas Legislativas de nossa região, os vereadores da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste apresentam o presente Projeto de Lei Complementar”, diz trecho da justificativa.
Projeto de Lei 23/2008 - De acordo com o projeto, ficam fixados os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Santa Bárbara d’Oeste, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009, nos seguintes valores mensais:
I - R$ 14.690,00 (quatorze mil e seiscentos e noventa reais) o subsídio do Prefeito Municipal;
II - R$ 8.060,00 (oito mil e sessenta reais) o subsídio do Vice-Prefeito; e,
III - R$ 8.060,00 (oito mil e sessenta reais) o subsídio dos Secretários Municipais.
A justificativa afirma que o Projeto de Lei objetiva fixar os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Santa Bárbara d’Oeste com base na legislação vigente e respeitando o que dispõe a Constituição Federal quanto a este tema.
“É importante ressaltar que a legislação que trata dos vencimentos dos agentes políticos em nosso município – a Lei nº 2.500/2000 – já conta com 08 (oito) anos, revelando-se ultrapassada com os padrões atuais.
Assim, este projeto de lei serve para corrigir referidos valores que se encontram defasados, se levarmos em conta o crescimento do município e compararmos com os subsídios praticados em cidades do mesmo porte”.
Projeto de Resolução 10/2008 – A matéria trata sobre o “caput” do artigo 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste - Resolução nº 08/92 -, que passa a ter a seguinte redação:
Os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios destinados aos Deputados Estaduais de São Paulo, obedecendo-se ao seguinte:
Ficam acrescentados os incisos I a V ao artigo 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste – Resolução nº 08/92 -, que terão as seguintes redações:
O percentual estabelecido no “caput” deste artigo está em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 29, VI, “d”.
O Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara perceberá, além do subsídio previsto no “caput” deste artigo, a verba de representação no importe de 1/3 (um terço) desse total.
Será descontada da parte variável dos subsídios do Vereador a importância correspondente ao número de reuniões ordinárias a que não comparecer, conforme preceitua o artigo 12, § 2º da Lei Orgânica do Município.
Não será considerada a falta do Vereador quando este apresentar justificativa aceita pela Mesa Diretora da Câmara.
Com a adoção do percentual constitucionalmente estabelecido, os subsídios dos vereadores de Santa Bárbara d’Oeste somente poderão ser corrigidos quando o mesmo ocorrer com os vencimentos dos deputados estaduais.
Os Vereadores não receberão qualquer valor adicional pelas reuniões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ou quando do recesso parlamentar.
A justificativa da matéria esclarece que a presente resolução foi elaborada obedecendo ao Artigo 29, inciso VI, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
Com a adoção do percentual constitucional indicado para o município, busca-se conferir limitação regularmente estabelecida aos subsídios dos vereadores, atendendo assim ao interesse público e a legalidade dos atos administrativos, uma vez que a medida coíbe a majoração de vencimentos sem observância dos dispositivos legais.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica 01/2008 - A matéria refere-se ao “caput” do artigo 12 da Lei Orgânica do Município que passa a ter a seguinte redação:
O mandato do Vereador será remunerado com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios destinados aos Deputados Estaduais de São Paulo, de acordo com o que estipula o artigo 29, VI, “d” da Constituição Federal.
Esta Emenda entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições contrárias.
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica foi elaborado obedecendo ao Artigo 29, inciso VI, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
“Com a adoção do percentual constitucional indicado para o município, busca-se conferir limitação regularmente estabelecida aos subsídios dos vereadores, atendendo assim ao interesse público e a legalidade dos atos administrativos, uma vez que a medida coíbe a majoração de vencimentos sem observância dos dispositivos legais”, diz trecho da justificativa.
Publicado em: 13 de março de 2008
Publicado por: Câmara Municipal
Cadastre-se e receba notícias em seu email
Categoria: Notícias da Câmara
Copyright 2025 Todos os Direitos Reservados | Desenvolvido por: Sino Informática. | Versão: 1.0.0.1