Através do Requerimento nº 909, protocolado na secretaria do Legislativo no último dia 14 de fevereiro, os vereadores Enoc Martins Coutinho (PDT), Gilmar Vieira da Silva (PC do B), Mercedes Roveri Grande (PT), Octávio Rocha “Arruia” (PTB), Ademir José da Silva (PT) e Ditinho Ferreira (PP) requerem a instauração de uma CEI – Comissão Especial de Inquérito para apurar possíveis irregularidades nas obras realizadas pela Administração Municipal na ADI – Área de Desenvolvimento Infantil Carmelina Pellegrino Cervone, localizada no Parque Zabani.
O documento, endereçado ao presidente Raimundo (Itaberaba) da Silva Sampaio (PSDB), no mesmo dia, foi remetido ao advogado Bruno José Giorgetto Jr para emissão de parecer.
Baseado na análise do procurador, Itaberaba já oficiou aos vereadores informando o indeferimento do requerimento.
“De início, é imperioso ressaltar que o pedido aqui analisado é praticamente idêntico ao apresentado pelos mesmos subscritores no processo nº 574, recentemente submetido a esta Procuradoria Jurídica para análise” diz trecho inicial do parecer.
E acrescenta: “A modificação substancial entre os dois requerimentos reside na fundamentação legal utilizada, sendo este alicerçado no artigo 58, § 3º da Constituição Federal e artigo 13, § 2º da Carta Paulista. Na primeira solicitação, o bloco de vereadores embasou o pleito na lei orgânica do município.
É evidente que a mudança patrocinada pretende aplicar, à CEI, as regras estabelecidas para CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, instrumento próprio da Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléia Legislativa.
Nestes casos, para instauração de CPIs, basta o requerimento de um terço dos membros da Casa. Na CEI, segundo o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, além da assinatura de um terço dos membros da Edilidade o requerimento, contendo detalhadamente o assunto a ser apurado, ainda deve informar o número de integrantes e prazo de duração da comissão, e necessita ser aprovado em plenário pela maioria absoluta dos vereadores que compõem este Parlamento.
Entendemos, assim, que possuímos legislação municipal que regula a matéria e, em razão disso, deve ser obedecida e seguida. As CEIs, embora similares às CPIs, têm legislação própria vigente e não se deve utilizar os dispositivos contidos na Constituição Federal ou na Carta Paulista quando a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Legislativa já disciplinam o assunto. As regras estabelecidas pela Carta Magna e Constituição Paulista só poderiam ser adotadas se a legislação local fosse omissa, o que definitivamente não é o caso.
Por essa razão, entendemos que as Comissões Especiais de Inquérito devem ser regidas pelas regras insertas no artigo 35 da Lei Orgânica do Município, que estabelece:
ARTIGO 35 – As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovadas por maioria absoluta para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam as responsabilidades civil e criminal de quem de direito.
Confrontando o pedido apresentando com os comandos emanados pela LOM e RI, vimos que o dito requerimento não atende às exigências legais. Nota-se que não há indicação do número de membros e o prazo de duração da referida Comissão Especial, apenas se aponta os fatos a serem apurados.
Logo, o requerimento ora estudado está em desacordo com as regras jurídicas estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, razão pela qual deve ser indeferido.
O objeto do requerimento em estudo - instauração de CEI para apurar denúncias de eventuais irregularidades nas obras realizadas na ADI Carmelina Pellegrino Cervone -, conforme salientamos, já foi objeto de deliberação em Plenário nesta Casa de Leis, quando, na 4ª reunião ordinária do corrente ano, o processo nº 574, que trazia idêntico pleito, foi votado e rejeitado pelos parlamentares deste Poder Legislativo.
Fica claro, assim, que o pedido entabulado pelos vereadores é matéria prejudicada nesta Casa, levando-se em conta que tal propositura já foi debatida e votada em Plenário, na 4ª reunião ordinária de 2008”.
Publicado em: 21 de fevereiro de 2008
Publicado por: Câmara Municipal
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Categoria: Notícias da Câmara
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