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ATOS DA PRESIDÊNCIA: ITABERABA RECEBE MANDADO DE CITAÇÃO

O presidente da Câmara Municipal, Raimundo (Itaberaba) da Silva Sampaio (PSDB) recebeu hoje (17) Mandado de Citação com a decisão do Juiz da 1ª Vara Civil da Comarca local, Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, proferida em 27 de dezembro último.

O assunto em questão é a ação anulatória com pedido de tutela antecipada, movida pelos secretários da Mesa Diretora, Gilmar Vieira da Silva (PC do B) e Mercedes Roveri Grande (PT), através do advogado Mauro Rontani, de nove atos editados por Itaberaba em novembro e dezembro de 2007.

A deliberação inicial, através da concessão de liminar, suspende os efeitos dos atos até solução final ou decisão em sentido contrário.

A Procuradoria Jurídica do Legislativo já entrou com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e aguarda o julgamento do mérito.

Paralelo a isso, no início da tarde de hoje o presidente Itaberaba já protocolou sua defesa.

“É necessário esclarecer a ferrenha batalha que vem enfrentando o Presidente da Câmara Municipal que pertence ao PARTIDO SOCIALISTA DA DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB - desde o início de seus trabalhos, devido a falta de apoio dos nobres Secretários, sendo o 1º Secretário do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PcdoB – e a 2ª Secretária do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT – ambos COLIGADOS.

O Presidente deste Poder Legislativo, não pode ficar a mercê dessas imoralidades praticadas pelos Secretários, considerando que é de praxe do 1º Secretário a “OMISSÃO”, não colocando sua assinatura em mais de VINTE E SEIS Atos Administrativos da Mesa Diretora, impedindo assim o PRESIDENTE de praticar a MORALIDADE administrativa, e tentando sempre “PROTEGER” o interesse de seus apadrinhados e não o interesse público.

A OMISSÃO no nobre 1º Secretário contraria a Constituição Local – Lei Orgânica do Município, quanto ao disposto no art. 24: Da Destituição de Membro da Mesa , ARTIGO 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.”, argumenta a defesa.

Quanto ao fato da revogação dos atos, a defesa de Itaberaba argumenta que os mesmos não eram oportunos e convenientes e, diante do princípio da Auto Tutela, cabe à Administração revogá-los.

“ É exatamente o que aconteceu no presente caso, o Requerido, analisando os atos administrativos que concederam as gratificações não se mostravam mais convenientes nem oportunos, devido a sua ilegalidade em prejuízo ao interesse público, DECIDIU REVOGÁ-LOS, e o fez através de Ato do Presidente, devido à recusa dos secretários em assinarem os atos administrativos, considerando que, é o único ordenador de despesas responsável perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público não podendo ficar inerte e a mercê dos nobres secretários da Mesa Diretora compactuando com ilegalidades e imoralidades.

Assim sendo, devido a falta de apoio dos Secretários da Mesa Diretora que preferem manter a ilegalidade em total desacordo com a supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público, não restou alternativa a autoridade a não ser editar seus próprios Atos, se resguardando de qualquer indício de improbidade administrativa”.

Todos os motivos da revogação dos atos pelo presidente foram ponderados na defesa protocolada citando insubordinação de servidora, insuficiência no desempenho dos trabalhos e não cumprimento das atribuições inerentes a sua função, apadrinhamento político (considerando que dois servidores ocupam cargos no PT e PC do B, conforme documentos anexados), dentre outros. “O princípio da eficiência é um dos princípios norteadores da administração pública anexado aos da legalidade, finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público, e foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da emenda constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37.

Art. 37 da Constituição Federal. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", diz outro trecho do documento, de 45 páginas, que ainda afirma:“Os Atos do Presidente estão em absoluta observância às normas vigentes com relação às atribuições ao Presidente descritas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. A Lei Orgânica do Município dispõe que:

Art. 26 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; II – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santa Bárbara d’Oeste, prevê:

Art. 11 – O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Finalmente, a defesa pede a reconsideração revogando a liminar outrora concedida até a apreciação e o julgamento da matéria, considerando que a referida decisão é suscetível de causar ao erário grave lesão e de difícil reparação, especialmente para o ordenador de despesas, ora requerido, suportando diretamente o ônus das penalidades e responsabilidades impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo pagamento de gratificações ilegais, razão suficiente para justificar a urgência da medida, vez que o presidente da Câmara Municipal não suportaria até o julgamento da ação, para a reversão da Ordem Judicial impugnada.

“Acontece que o aguardo da decisão final é moroso e a Administração Pública não pode esperar a solução, devido ao enorme prejuízo mensal que causaria aos cofres públicos, em torno de R$ 128.000,00 ao ano”, justifica.

“Essas ações não só objetivam o presente, mas o futuro, principalmente junto ao Tribunal de Contas. Nunca houve na história do Poder Legislativo, membros da Mesa Diretora serem punidos solidariamente com o presidente, que é o ordenador das despesas. Desta forma, os objetivos dos atos foram alcançados, de resguardar o presidente de irregularidades e possíveis atos de improbidade”, comentou Itaberaba.





Publicado em: 17/01/2008 00:00:00

Publicado por: Câmara Municipal