O vereador e vice-presidente da Câmara Municipal, Juca Bortolucci (PSDB) protocolou ontem (9) o Projeto de Lei Complementar 06/2008 que altera o “caput” e alínea “a” do artigo 418 da Lei Municipal nº 2.402/99.
Pela propositura, o “caput” do artigo 418 da Lei Municipal nº 2.402, de 07 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 418 - As diversões eletrônicas (fliperama, vídeo-game e outras atividades similares), serão autorizadas quando não existir qualquer tipo de instituição de ensino oficial ou particular em um raio mínimo de 50,00m (cinqüenta metros), adotando-se como ponto central a instalação em questão e, ainda, as casas de diversões deverão preencher os pré-requisitos seguintes:
Já a alínea “a” do artigo 418 da Lei nº 2.402/99, passa a viger com a redação seguinte:
a - além das atividades referentes a diversões eletrônicas, o estabelecimento de que trata este artigo também poderá comercializar salgados, doces e refrigerantes, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como a promoção ou realização de campeonatos que envolvam apostas ou premiação em dinheiro.
Ao justificar a apresentação do projeto, Juca afirma que objetiva atualizar o Código de Obras e Urbanismo do município de Santa Bárbara d’Oeste, em razão da rapidez com que se aperfeiçoam as atividades comerciais do mundo moderno.
Ele explica que, quando referido Código foi aprovado, em início de 1999, certamente o fenômeno das “lan houses” ainda não havia eclodido, o que tornam os dispositivos daquele código desatualizados e injustos com esse tipo de estabelecimento comercial.
A “lan house” é um local composto por diversos computadores de última geração conectados em rede, onde diversos jogadores, na maioria adolescentes, se divertem com as últimas novidades do ramo de jogos, todos conectados em um único ambiente virtual”, diz.
Ele ainda esclarece que o conceito de “lan house” foi inicialmente introduzido e difundido na Coréia do Sul em 1996, chegando ao Brasil três ou quatro anos mais tarde. Utilizando a moderna tecnologia como meio, a “lan house” está iniciando uma revolução nas opções de entretenimento, permitindo a interação entre dezenas de jogadores através de uma rede local de computadores.
Juca entende que o ambiente de uma “lan house” não tem nada que cause perturbação ao sossego, tendo em vista que os jogadores utilizam-se de fones de ouvido para disputar seus jogos favoritos.
“Toda pessoa que freqüenta uma “lan house”, que também serve àqueles que não tem internet em seus lares, são obrigadas a preencher um cadastro completo com todos os seus dados pessoais e, no caso de menores, os estabelecimentos solicitam autorização dos pais ou responsáveis legais permitindo a utilização”, emenda.
“Como se vê, é um ambiente agradável e disciplinado, e é natural que os seus freqüentadores não causam qualquer tipo de transtorno às igrejas ou templos religiosos, cemitério e velório porventura localizados nas proximidades”, completa.
Bortolucci deixa claro também que o projeto não exclui, entretanto, a proibição de se instalar esse tipo de estabelecimento próximo às escolas oficiais ou particulares, a fim de não prejudicar os estudos de nossas crianças e jovens.
“Outra novidade em sua propositura é que o mesmo contempla a possibilidade de tais estabelecimentos comercializarem salgados, doces e refrigerantes, algo que é pleiteado pelos freqüentadores desses espaços. Ademais, o projeto é perfeitamente válido e constitucional tendo em vista que qualquer alteração no Código de Obras deve ser objeto de Lei Complementar (artigo 39, inciso II, LOM) e estas, entre outros, pode ser proposta por vereador (artigo 41, inciso I da Lei Orgânica do Município)”, conclui.
O trecho final da justificativa afirma que a propositura atende ao disposto na Lei Estadual nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 50.658, de 30 de março de 2006, os quais seguem em anexo para apreciação dos nobres parlamentares.
Publicado em: 10/04/2008 00:00:00
Publicado por: Câmara Municipal