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JUCA PROTOCOLA PROJETO QUE PREVÊ CUMPRIMENTO DE ARTIGO DAS LEIS DAS CONCESSÕES

Também de autoria do vereador e vice-presidente, Juca Bortolucci (PSDB), foi protocolado o Projeto de Lei 30/2008 que dispõe sobre a aplicação, pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, das disposições inseridas no art. 42 da Lei nº 8.987/95, com redação alterada pela Lei nº 11.445/2007”.

Pelo projeto, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a cumprir o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada pelo artigo 58 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, adotando as medidas necessárias para tanto.

“Justifica-se a presente propositura diante da premente necessidade de observância, pelo Poder Executivo de Santa Bárbara d’Oeste, das disposições contidas no art. 42 das Lei de Concessões com a nova redação dada pela Lei nº 11.445/2007”, diz Juca.

O Art. 42 regulamenta que as concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.

§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 meses.

§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;

II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes;

III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.

§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.

§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço . Para Juca, é notória a relevância do tema, não só em razão da obrigatoriedade de obediência do princípio da legalidade e moralidade pelo Executivo local, mas diante do resultado da aplicabilidade ou não do referido dispositivo legal ao patrimônio jurídico dos participantes do sistema de transporte coletivo de Santa Bárbara d’Oeste, incluindo os usuários, considerando ainda os possíveis prejuízos que podem ser causados ao erário público com o descumprimento da norma.

Ainda segundo ele, é induvidosa a importância da obediência do art. 42 da Lei 8.987/95 pelo Executivo de Santa Bárbara d’Oeste, sob o risco de os cofres públicos suportarem o ônus do descumprimento. Não sendo somente isso – o reflexo negativo da inobservância do comando legal suplante questões meramente financeiras ou econômicas, pois o desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, e aos demais contidos no art. 37 da Constituição Federal, causaria lesão à bem público imaterial (lesão moral).





Publicado em: 10/04/2008 00:00:00

Publicado por: Câmara Municipal