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COMISSÃO PROCESSANTE PROTOCOLA RELATÓRIO E CONCLUI PELA PROCEDÊNCIA DA CASSAÇÃO DE ITABERABA

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     A Comissão Processante instaurada na Câmara de Santa Bárbara d’Oeste para apurar denúncia de infração político-administrativa feita por representantes da sociedade civil contra o ex-presidente e vereador Raimundo da Silva Sampaio, o Itaberaba (PSDB), protocolou hoje (17) o relatório final do processo e conclui pela procedência da cassação do mandato do parlamentar tucano.
Antes do protocolo do documento, os membros da CP estiveram reunidos na Sala de Reuniões do Legislativo para a leitura do parecer final. O vereador Danilo Godoy (PSDB), membro da Comissão, não compareceu à reunião devido a problemas odontológicos e também não assinou o relatório, que conta com a assinatura do relator Antonio Carlos Ribeiro, o Carlão Motorista (PDT) e do presidente Ademir José da Silva (PT).

FATOS

     Após analisar cada um dos fatos apontados na denúncia apresentada em contraposição à defesa prévia, às razões finais oferecidas pelo denunciado, as provas testemunhais e documentais produzidas ao longo da investigação, a Comissão Processante deu o seguinte parecer:

1 – Da quebra de decoro parlamentar na imputação de conduta criminosa ao presidente da Câmara Municipal e cidadão barbarense

     A entrevista dada pelo vereador denunciado ao portal SBNotícias, após o incêndio criminoso de seu veículo ocorrido na madrugada do dia 28 de abril de 2009, veiculada originariamente com o título “Incêndio criminoso: Itaberaba acusa Anízio e Sérgio Camargo” e posteriormente modificada para “Incêndio criminoso: Itaberaba suspeita de Anízio e Sérgio Camargo”, dá mostras claras de ter ocorrido quebra de decoro parlamentar.

     Embora em sua defesa o denunciado tenha negado ter feito tal acusação ou levantamento de suspeitas, o fato é que restou amplamente divulgado pela imprensa o fato delituoso, contabilizando ao mesmo tempo os nomes do ex-vereador Sérgio Renato de Camargo e do vereador Anízio Tavares da Silva, quando a ele se refere, na entrevista concedida, como “o atual presidente da Câmara”, que inclusive recorreram à Justiça para obter explicações.

     Seja na forma de acusação ou de maneira a levantar suspeitas, o fato é que foram lançadas dúvidas sobre a honestidade, a dignidade e a lisura do atual presidente da Câmara Municipal, em flagrante ofensa ao dever ético que lhe incumbe o que, seguramente, configura quebra de decoro parlamentar, ensejando-lhe a necessária perda do mandato como penalidade.

2 – Da manutenção da advogada Luciana Cia no exercício das atribuições do cargo de assessora de gabinete

     A respeito da manutenção da advogada Luciana Cia como assessora de gabinete a partir de 1º de abril de 2009, contrariando frontalmente decisão da Mesa Diretora que negou a nomeação da referida profissional naquele cargo, resta claro que o vereador denunciado cometeu, em tese, quebra de decoro parlamentar e improbidade administrativa (descumprimento do princípio da legalidade), de vez que afrontou competência legalmente estabelecida para essa contratação.

     Por mais que o denunciado tenha insistido, no depoimento que prestou à Comissão Processante, que a advogada “atuou simplesmente como colaboradora até o momento da decisão”, o que restou constatado, inclusive pelo próprio depoimento dela, é que ela efetivamente prestou serviços como assessora de gabinete do denunciado por três meses consecutivos, o que vale dizer, nos meses de abril, maio e junho do corrente ano. Em seu depoimento, contrariando a informação dada pelo denunciado, informou: “Esclareço que, após 15 dias de trabalho, obtivemos resposta da Mesa Diretora de que eu estava impedida de trabalhar nesta Câmara, devido à menções em processos judiciais e outros fatos; fato que nos levou a contratar advogado para que eu pudesse exercer o meu direito ao trabalho; durante os três meses que permaneci na Câmara não recebi nenhuma remuneração desta Casa; considerando que a contratação ficou sub-judice, com pedido de contratação retroativo; assim, não tendo sido concedido o mandado de segurança, desempenhei três meses de trabalho sem nada receber; informo, a título de esclarecimento que vou recorrer da decisão, objetivando receber os meses trabalhados; (...) esclareço que, durante os três meses, em nenhum momento fui impedida ou notificada pelo atual presidente de permanecer trabalhando nesta Casa”.

     Observe-se que o depoimento da advogada é, no mínimo, contraditório, uma vez que no final do trecho transcrito informa não ter sido impedida ou notificada por permanecer trabalhando como assessora de gabinete e, no início, aduz ter obtido resposta da Mesa Diretora “após 15 dias de trabalho”. Informou, também, que irá recorrer da decisão proferida no mandado de segurança, que confirmou a decisão da Mesa Diretora, em clara alusão de que pretende acionar a Câmara Municipal para receber os salários que supostamente lhe são devidos, fato que poderá causar não apenas transtornos, como também dano ao erário público, por não se tratar de despesa autorizada por lei.

     Deve-se notar, também, que a conduta do vereador denunciado neste episódio possui contornos penais, uma vez que proveu meios para que a advogada cometesse, em tese, o crime de usurpação de função, previsto no artigo 328 do Código Penal, motivo pelo qual se sugere o encaminhamento de “notitia criminis” à Promotoria de Justiça criminal desta comarca para as medidas cabíveis.

     Configuradas estão, nesse item, tanto a quebra de decoro parlamentar, pela flagrante contrariedade à soberana decisão da Mesa Diretora, que é a única competente para promover a nomeação de assessores de gabinete, como a prática de improbidade administrativa, ante a literal ofensa ao princípio da legalidade e a possibilidade de a Câmara Municipal vir a experimentar dano resultante de despesa não autorizada no montante mínimo de R$ 5.828,85, valor este referente a remuneração do cargo cujas atribuições exerceu de fato, visível prática de abuso de função, com transtornos, também, de responsabilidade criminal, eis que decidiu pela manutenção da advogada no exercício ilegal das atribuições do cargo público (em tese, usurpação de função) sem ter autoridade para tanto.

3 – Da prática de atos de competência privativa da Mesa Diretora

     Terceiro dos itens apontados na denúncia apresentada, é o que diz respeito a uma série de atos isolados praticados pelo denunciado, enquanto ocupou a presidência da Câmara Municipal nos meses de novembro e dezembro de 2007, quando legalmente tais atos se encontram contemplados na competência privativa da Mesa Diretora, em claríssima demonstração da prática de ilegalidades e de abuso de poder.

     Tais atos são os numerados de 17 a 25, dentre os quais aquele “que indica a servidora Luciana Cia, procuradora e consultora jurídica responsável pelo Departamento Jurídico” (nº 19, de 11 de dezembro de 2007).
Em sua defesa prévia, o denunciado informa que aqueles atos “tiveram o condão de evitar grave lesão ou de difícil reparação ao erário público, especialmente em razão de ser o ordenador de despesas do Poder Legislativo”.

     No entanto, foram esses atos anulados pelo juiz da 1ª Vara Cível, Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino que, em sentença proferida na ação anulatória com pedido de tutela antecipada interposta pelos ex-vereadores Gilmar Vieira da Silva e Mercedes Roveri Grande, processo nº 3.598/07, concluiu que o denunciado “incorreu em inobservância ao princípio da legalidade estrita, posto que procedeu à edição dos atos guerreados sem que tivesse competência para tanto, e sem que houvesse lei a permitir-lhe a edição em flagrante desconformidade com a legislação e, por consectário lógico, em manifesta e clamorosa transgressão ao princípio da legalidade”.

     Fato curioso é que na defesa apresentada em referida ação anulatória, o denunciado informa textualmente que “expediu os Atos da Presidência porque não teve apoio dos secretários para praticar a legalidade” (grifamos), em inevitável confissão de que, efetivamente, praticou atos ilegais. Assim, por aqui também se fazer presente ofensa ao princípio da legalidade, posto que o denunciado arvorando-se em autoridade máxima, praticou improbidade administrativa ao realizar atos sem ter competência para tanto, como também, e necessariamente, incorreu em abuso de poder, usurpando competência privativa da Mesa Diretora.

4 – Da malversação de dinheiro público pela aquisição de utensílios de limpeza doméstica, pelo pregão nº 003/2007, com preços nitidamente superfaturados

     Este tópico da denúncia refere-se à aquisição de produtos de limpeza, por meio do pregão, entre os quais rodo duplo de 45 cm, cujo preço atual em mercado varia em torno de R$ 3,50, por R$ 33,17 e papel toalha, cujo preço atual de mercado aproximado é de R$ 4,50 por R$ 10,80, preços estes manifestamente excessivos.

     O denunciado comprou rodos pagando por eles quase 10 vezes o preço médio de mercado, ou seja, 500% acima do preço médio, denotando-se, com isso, evidente superfaturamento que assim é definido pelo perito criminal federal Alan de Oliveira Lopes: “Superfaturamento – dano ao erário caracterizado pelo pagamento ou cobrança de obras, bens e serviço por preços manifestamente superiores à tendência central (média ou mediana) praticada pelo mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, seja pela prática de preços unitários acima da tendência central de mercado ou medição de quantidade superiores às reais, ou ainda pela má qualidade na execução de obras e serviços de engenharia que resulta em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança”. (grifamos)

     O vereador denunciado defendeu-se afirmando que a compra foi realizada por lote (e não por item) e que o lote mais barato foi o vencedor do pregão, versão esta repetida por Luciana Cia em seu depoimento. Esta defesa é de caráter meramente formal e não esclarece efetivamente a razão que justificou a aquisição dos dois itens por preços tão excessivos.

     E, pior ainda, analisando-se a proposta inicial da empresa licitante, nos autos do pregão, o preço ofertado por cada rodo foi de R$ 67,62. A Comissão Processante, por intermédio de servidores da Câmara, diligenciou no endereço indicado como sede da empresa fornecedora dos produtos por duas vezes e constatou que se trata de uma residência antiga que se encontrava fechada.

     Curiosamente, o representante legal da empresa, então, só foi localizado pelo denunciado, tendo comparecido para depor em sua defesa, apresentando versão semelhante àquela do denunciado e da advogada Luciana Cia, ex-pregoeira da Câmara Municipal.

     Não se pode desprezar, também, que há fortes indícios de que a empresa sequer possui uma sede empresarial e é bastante estranho o fato de somente o vereador denunciado contatar o representante legal da mesma, Marcos Luiz da Silveira, e localizá-lo a fim de que este comparecesse para defendê-lo. Nas razões finais de defesa o vereador denunciado alegou que o inquérito civil nº 10/09, instaurado pela Promotoria de Justiça para apurar tal assunto, foi arquivado, motivo pelo qual o presente item da denúncia não deve subsistir por não ter causado prejuízo ao erário público.

     O presente processo de apuração de infração político-administrativa é independente de qualquer processo judicial ou procedimento conduzido pelo Ministério Público. Assim, exige-se que seja afastada a alegação de que tal item da denúncia deve ser julgado improcedente porque o órgão ministerial entendeu que não teria ocorrido improbidade administrativa, conforme suas razões de arquivamento.

     Em que pese o argumento técnico de que o lote de produtos foi adquirido pelo preço mais barato, argumento este usado pela defesa e acolhido pelo promotor de Justiça, entende-se que o vereador denunciado efetivamente não foi cuidadoso com o dinheiro público, pois permitiu que se pagasse dez vezes mais por um utensílio doméstico cujo preço é ínfimo.

     O vereador denunciado agiu com cupla “in vigilando” grave na modalidade de imprudência, pois permitiu que a ex-pregoeira e ex-diretor financeiro, pessoas de sua restrita confiança, realizassem a referida compra abusiva dos itens rodo e papel toalha, caracterizando malversação de recursos públicos, motivo pelo qual conclui pelo cometimento de infração político-administrativa que deve ensejar a perda do mandato parlamentar.

5 – Do indeferimento injustificado de cópias de notas fiscais de compra de mobiliário do gabinete da presidência e de um televisor de 42 polegadas, modelo plasma

     A denúncia apresentada por cidadãos barbarenses citou tal item de representação apresentada pelo ex-vereador Darci Simões Bueno ao Tribunal de Contas do Estado, no qual alegou que o vereador denunciado quando presidente da Câmara, teria indeferido injustificadamente um pedido de cópias de notas fiscais de compra de mobiliário e televisor que guarnece o gabinete da presidência do Legislativo, televisor este, na visão do ex-vereador representante, de “preço elevadíssimo” e “desnecessário”.

     Na defesa prévia o vereador denunciado alegou que “foi adquirido televisor LCD 42 polegadas, tela plana, através da empresa que ofertou o menor valor – Lojas Colombo, tudo isso após regular cotação, liquidação de empenho e emissão de cheque para pagamento em 25 de março de 2008”. Nas razões finais o denunciado transcreveu trecho do relatório prévio do TCE que opinou pela improcedência de tal item da representação, pois não teria sido comprovado prejuízo ao erário. Entende-se que tal item não merece acolhimento em relação ao fato do bem adquirido ter ou não causado o alegado prejuízo.

     Entretanto, é inegável que houve descumprimento do artigo 5º da Constituição federal que confere o direito a qualquer interessado de obter cópia de processos licitatórios, sendo que a conduta do vereador denunciado também desrespeitou tal dispositivo legal.

     Portanto, é evidente o descumprimento do princípio da legalidade e a quebra do dever ético parlamentar de cumprir a lei, conforme juramento prestado no ato de posse. Tal conduta deve ser somada às demais hipóteses de descumprimento do princípio da legalidade comprovadas no presente processo, motivo pelo qual deve ser provida para o fim de cassação do mandato do vereador denunciado.

6 – Do indeferimento injustificado de cópias de processos licitatórios realizados pela Câmara

     Este item também consta na representação do ex-vereador Darci Simões que teria solicitado ao vereador denunciado cópia de todos os processos licitatórios realizados no ano de 2008 pela Câmara Municipal. Os denunciantes incluíram tal item em sua denúncia perante o parlamento.

     Na defesa prévia o vereador denunciado alegou que solicitou ao requerente que agendasse vistas de todos os autos de processos licitatórios e que, após examiná-los, ele apontasse quais peças lhe interessavam. Nas razões finais argumentou que o TCE acolheu sua defesa.

     Realmente, o pedido do ex-vereador parece ter sido genérico e sem justificado plausível e, por outro lado, o denunciado realmente franqueou vistas dos autos e autorizou o atendimento posterior a eventual pedido de cópias dos mesmos.
Por tais motivos, entende-se que tal item deve ser desclassificado, não podendo constituir razão para perda de mandato por não constituir infração político-administrativa.

7 – Da exoneração de servidores comissionados com assinatura exclusiva do presidente

     O ex-vereador Darci representou tal fato ao TCE argumentando que o denunciado teria descumprido a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, pois exonerou servidores comissionados por ato isolado, ou seja, sem a concordância dos demais membros da Mesa Diretora. Os denunciantes corroboraram tal item em sua denúncia.

     O denunciado em sua defesa prévia argumentou que exonerou servidores para substituí-los por servidores efetivos, portanto cumprindo a lei. Em razões finais o denunciado admitiu que exonerou por ato isolado os servidores comissionados e reiterou que a razão foi a substituição por servidores efetivos, fato que teria sido confirmado pela Justiça do Trabalho.

     A Comissão Processante, portanto, depara-se com uma situação inusitada em que foi alegado o deliberado descumprimento de determinados dispositivos legais para o cumprimento de outros, o que fez instalar-se uma dúvida quanto a cometimento ou não de infração político-administrativa.
Conclui-se pela desclassificação de tal item não ensejando a responsabilização, com perda de mandato, pela dúvida quanto ao cometimento da infração político-administrativa.

8 – Da aquisição de monitores e computadores

     Neste item da representação o ex-vereador Darci alegou desnecessidade na aquisição de equipamentos de informática. O vereador denunciado, em defesa prévia, alegou que a compra era necessária e que foi realizada por licitação autorizada pela Mesa Diretora.  A Comissão Processante entende que não restou comprovada a prática de infração político-administrativa pelo denunciado, motivo pelo qual tal item deve ser improvido e desclassificado.

9 – Da malversação de dinheiro público na aquisição de câmeras fotográficas digitais

     Neste item o ex-vereador Darci Simões alegou na representação ao TCE que a compra de 12 câmeras fotográficas digitais configuraria mau uso de dinheiro público, dada a desnecessidade das mesmas. Na defesa prévia o denunciado alegou que havia a necessidade da compra para atender requisições dos vereadores. Porém, deve-se ressaltar que na própria denúncia consta informação que alguns vereadores se recusaram a utilizar tal equipamento em razão do risco de extravio do bem público.

     Assim, a Comissão Processante entende que a aquisição de 12 câmeras é nitidamente exorbitante, em razão do princípio da razoabilidade e da economicidade que deve nortear os atos do poder público, tendo sido gasto R$ 7.680 indevidamente.

     No episódio, a CP entende que o denunciado descuidou da coisa pública realizando a compra excessiva, muito além da real necessidade da Câmara Municipal. O descumprimento dos princípios da razoabilidade e da economicidade no trato com o dinheiro público, somando-se às demais infrações político-administrativas apuradas, deve culminar na perda de mandato do vereador denunciado.

10 – Do contrato administrativo estabelecido com a Construtora Ribeirânea Ltda para a realização de obra pública de cercamento da Câmara Municipal

     Como já havia sido decidido pela Comissão Processante no andamento das investigações, como tal assunto é de grande complexidade, exigindo demorada apuração por parte da CP, o que se torna incompatível com o prazo exíguo deste processo de apuração de infração político-administrativa, além do vereador denunciado ter requerido perícia técnica, este item da denúncia foi desclassificado, sem prejuízo da responsabilização civil, inclusive por improbidade administrativa e penal, perante os demais órgãos de controle.

11 – Da concessão de reajuste salarial extrapolando valor do pessoal do Poder Executivo

Este item também foi desclassificado pela Comissão Processante não constituindo infração político-administrativa passível de aplicação de perda de mandato, uma vez que vencimentos de cargos do Legislativo podem ser diferenciados em relação aos cargos do Executivo.

12 – Das irregularidades na aquisição de dois veículos de marca Honda modelo Civic

     O ex-vereador Darci alegou na representação ao TCE que a compra de dois veículos marca Honra modelo Civic teria sido desnecessária e abusiva. O denunciado alegou em sua defesa que a compra dos carros era necessária em razão do estado de conservação precário dos demais veículos da Câmara, na época, e que esta teria desembolsado apenas R$ 16.425,00, já que a diferença de R$ 120 mil foi suportada pelo Banco Nossa Caixa, a quem foi transferida a gestão das contas correntes da Câmara e da folha de pagamento de seus servidores.

     A CP entende que a alegação do denunciado não deve subsistir quanto a suposta economia da Câmara Municipal, pois esta alienou a exploração da folha de pagamentos de seus servidores e contas correntes, com exclusividade, à instituição bancária, mediante o recebimento de R$ 120 mil, que deveriam ter sido depositados no caixa único do município, ao invés da estranha manobra de repasse direto à concessionária, fato que caracteriza o cometimento de infração político-administrativa punível com a perda de mandato.

13 – Concurso Público de 2008

     O ex-vereador Darci Simões na representação ao TCE qualificou o concurso público promovido em 2008 como “nebuloso”, uma vez que teria sido realizado para beneficiar a advogada Luciana Cia e o contador José Roberto de Paula, pessoas de íntima confiança do denunciado e que ocupavam cargos comissionados de alto escalão da Câmara Municipal.

     Após depoimentos dos ex-servidores, servidores e ex-vereadora Mercedes Roveri Grande, a CP apurou que as evidências são muito claras no sentido de que Luciana Cia e José Roberto de Paula, até por serem as duas pessoas de íntima confiança do denunciado e ocupantes dos dois cargos de maior escalão da edilidade, tinham total controle estratégico na condução do processo licitatório que culminou na contratação da Consesp e na condução do concurso público em si, o que, por si só, é incompatível com a participação deles na condição de candidatos que, ainda mais, lograram êxito em excelentes classificações.

     Especialmente, em relação a Luciana Cia, foi ela a candidata que obteve a maior nota na prova para o cargo de procurador jurídico, pois acertou 38 das 40 questões da prova, ou seja, errou apenas duas questões. Todavia, apenas não ficou classificada em primeiro lugar, tão somente porque não possuía títulos acadêmicos.

     A conduta da mulher e do homem de confiança do denunciado feriu de morte os princípios da isonomia e da moralidade, respectivamente previstos nos artigos 5º, “caput” e 37, “caput”, da Constituição Federal. O denunciado negou totalmente que teve contato ou reuniu-se com representantes da empresa o que conflita com depoimentos dos servidores Bruno Argente e Cíntia Kreft Andrade, o ex-servidor Paulo César Cassieri que relatou ter visto o denunciado reunir-se com representantes da empresa do concurso e com depoimento da ex-2ª secretária Mercedes Roveri Grande.

     Nota-se, também, que a história contada pelo vereador denunciado, por Luciana Cia e José Roberto é, em resumo, a mesma: negativa geral de qualquer tipo de contato com a empresa Consesp.  Esta versão dos fatos, evidentemente, não é crível, pois contraria os documentos dos autos da própria licitação, onde José Roberto subscreve diversos atos. Contraria também os e-mails enviados a Luciana Cia e, finalmente, em relação ao denunciado, no mínimo uma reunião para assinatura do termo de contrato com a empresa deve ter ocorrido.

     O que restou, segundo a CP, é que o denunciado cometeu infração político-administrativa, consistente na quebra de decoro parlamentar, quando, perante a Comissão Processante, negou peremptoriamente não ter se reunido com representantes da Consesp, alegação que contraria frontalmente as provas dos autos, caracterizando, também, desrespeito ao dever ético de dizer a verdade e agir com boa fé processual, o que, conclui-se, deve culminar na perda de seu mandato parlamentar.

14 – Do pagamento de taxas de inscrição de candidatos pelo denunciado no concurso público de 2008

     Este item da denúncia feita pelo ex-vereador Darci Simões ao TCE aponta que o denunciado teria pago a candidatos do concurso público, promovido em sua gestão, taxas de inscrição configurando abuso de poder e infração a lei eleitoral. O denunciado negou a ocorrência do fato. A CP entende que não restou configurada a responsabilidade do denunciado, motivo pelo qual tal item deve ser desclassificado, não sendo apto a ensejar aplicação da penalidade capital.

15 – Do assédio aos servidores e parlamentares por meio do uso de câmeras de monitoramento

     Na sua representação ao TCE, o ex-vereador Darci afirmou que o denunciado, quando presidente da Câmara, mandou instalar sistema de monitoramento por meio de câmeras nas dependências do Legislativo, utilizando tal sistema para assediar servidores e parlamentares no estilo “big brother”. Este item também foi incluído na denúncia. Na defesa prévia, o vereador denunciado negou o uso do sistema para assediar servidores e parlamentares, sob a alegação de que fora instalado por razões de segurança.

     Após diligências e depoimentos, a CP entende que nesse caso a ética parlamentar foi quebrada quando o denunciado, enquanto presidente da Câmara, permitiu e concordou que o clima de perseguição prosperasse no Poder Legislativo, algo que foi, inclusive, associado à sua própria pessoa, à sua própria forma de atuar, enquanto dirigente máximo do Poder Legislativo.
Além disso, havendo, na época, relatos, inclusive veiculados pela imprensa da existência de tal clima de assédio, a manutenção, pura e simplesmente, do sistema de monitoramento de pessoas por câmeras, pelo denunciado comprova sua responsabilidade.

     Para esta Comissão Processante, neste sentido, houve sim quebra de decoro parlamentar pelo simples fato de que a dignidade da pessoa humana, bem jurídico constitucionalmente protegido, foi ofendida pela postura do denunciado. Em conclusão, a decisão do denunciado, confirmada por ele próprio, de manter um sistema desse tipo, diante dos elementos coligidos confirmatórios do clima de assédio ao ser humano, por si só configura a prática de infração político-administrativa ensejadora da perda de mandato.

16 – Da prática de infração político-administrativa pela perseguição a servidores do Poder Legislativo

     Este item não foi incluído de forma explícita na denúncia que originou o processo, porém aflorou naturalmente das investigações realizadas e dos depoimentos colhidos pela Comissão Processante.  Trata-se de tema extremamente consistente, dando conta que o denunciado, na qualidade de presidente da Câmara, ofendeu diversos princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana no trato com os servidores públicos. 

     A CP sugere a aplicação da penalidade de perda de mandato em razão da prática inequívoca de infração político-administrativa, pela quebra de decoro parlamentar.

17 – Do uso de máquinas copiadoras e materiais da Câmara para produzir panfletos de cunho político

     Nesse item da representação do ex-vereador Darci Simões constante também na denúncia há acusação de que o denunciado teria permitido o uso de máquinas copiadoras da Câmara para a reprodução de panfletos de cunho político contra outros ex-vereadores da legislatura passada.

     O denunciado em sua defesa prévia, depoimento e razões finais negou o uso de materiais e bem público para a finalidade privada e política. Diante da generalidade, a CP entende que não se pode afirmar que tenha ocorrido ou não o fato e, portanto, tenha sido ou não cometida a infração político-administrativa, o que impõe a aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, em dúvida, pró-réu, devendo ser desclassificado tal item da denúncia.

18 – Da ilegalidade no credenciamento do Banco Nossa Caixa

     O ex-vereador Darci Simões na notícia ao TCE, apontou que o denunciado teria desrespeitado a lei no repasse das contas correntes da Câmara e da folha de pagamento de seus servidores, com exclusividade, ao Banco Nossa Caixa, item este incluído na denúncia que culminou neste processo.

     Na defesa prévia, o denunciado alegou que repassou as contas correntes da Câmara e a folha de pagamento de seus servidores à instituição em razão das reclamações sobre os serviços da instituição bancária anteriormente contratada. Alegou que o contrato com o banco beneficiou a Câmara pelo repasse de R$ 120 mil.  A CP não vislumbrou o cometimento de infração por parte do denunciado ensejadora da perda do mandato parlamentar, não se excluindo, porém, a apuração de sua responsabilidade perante outras esferas.
 

19 – Da manutenção da advogada Luciana Cia no cargo de Procuradora e Consultora Jurídica ilegalmente por ato administrativo isolado

     A denúncia em seu item 7, relatou que o denunciado manteve ilegalmente a advogada Luciana Cia no cargo em comissão de procuradora e consultora jurídica no período de dezembro de 2007 a dezembro de 2008, ao arrepio da decisão da maioria da Mesa Diretora que a exonerou do referido cargo, em 13 de dezembro de 2007. A decisão do denunciado também teria descumprido ordem judicial, constante em decisão de antecipação de tutela concedida em uma ação judicial ajuizada pelo ex-primeiro secretário e ex-segunda secretária da Mesa Diretora, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste.

     Na defesa prévia alegou não atendimento de formalidades no citado ato administrativo, o que o invalidaria, que não tinha conhecimento sequer dos conteúdos dos mesmos, que os secretários da Mesa Diretora devem subscrever os atos administrativos após o presidente, versão esta repetida em depoimento perante a Comissão Processante e nas razões finais. As alegações do denunciado são totalmente infundadas e contrariam as provas carreadas aos autos, principalmente, a sentença da 1ª Vara Cível que julgou o referido processo judicial declarando nulos todos os atos administrativos isolados praticados pelo denunciando, por frontal inobservância do princípio constitucional da legalidade. 

     O ato de exoneração de Luciana Cia foi também incluído no processo judicial e consta nos autos do processo administrativo 5.162, de 17 de dezembro de 2007, aberto especificamente para registrar a revogação dos atos isolados do denunciado e o ato de exoneração.  O inusitado é que o próprio denunciado juntou cópia dos aludidos autos de processo administrativo comprovando o seu conhecimento completo da exoneração da advogada em 2007. Os atos administrativos, inclusive aquele de exoneração de Luciana, foram devidamente protocolados, autuados e encaminhados ao então presidente da Câmara, o que comprova que ele, ora denunciado, mentiu nos autos do processo.
Como alegar ignorância do conteúdo dos atos, conforme dito em seu depoimento, dos então secretários da Mesa se houve a devida tramitação por meio de processo administrativo?

     Ressalta-se que nos referidos autos de processo administrativo, encontra-se a decisão escrita e assinada do denunciado expondo as razões da não submissão ao ato de exoneração da Mesa Diretora, em atendimento do que prevê a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Tal decisão do denunciado, datada de 19 de dezembro de 2007, é composta de dez laudas nas quais tenta justificar o injustificável, ou seja, razões estritamente pessoais para o desrespeito a lei.

     Além disso, Mercedes Roveri Grande em seu depoimento esclareceu que a exoneração de Luciana Cia se fazia necessária em razão de sua atuação profissional não atender as necessidades da Câmara: “na ocasião houve uma ordem do setor jurídico e do presidente de que não deveria ser protocolado, pois o presidente em exercício não aceitava este ato partindo e sendo assinado pelo primeiro e segundo secretários(...) Claro que tinha, tanto ele quanto a procuradora Luciana Cia foram cientificados do ato, pois ela foi chamada por várias vezes, para ser colocado a ela de que ela não tinha condições de nos dar o embasamento jurídico que esta Casa precisava, e este era o motivo de pedirmos a exoneração dela(...) Isso não é verdade, pois por várias vezes, nós sugerimos a demissão da procuradora e que apresentaríamos um outro nome”. A manutenção da advogada no cargo comissionado contrariou a Lei Orgânica e o Regimento Interno, ou seja, o princípio da legalidade, além de constituir flagrante descumprimento da decisão judicial.

     O vereador denunciado, em síntese, pretendeu por ato da presidência anular atos da Mesa Diretora, em clara postura ditatorial. A quebra de decoro parlamentar é patente, pelo desrespeito ao princípio da legalidade, o que não afasta a ocorrência, ainda, da improbidade administrativa, qualificada pelo enorme prejuízo ao erário público na ordem de R$ 105.639,27, conforme levantamento realizado pela Câmara Municipal. Além disso, o ato também possui aspecto penal de crime de ordenação de despesa não autorizada por lei, motivo pelo qual sugere-se encaminhamento de cópia destes autos à Promotoria de Justiça criminal desta comarca.

     Sem dúvida, este episódio é o mais grave de todos os itens constantes na denúncia o que exige a reprimenda pela perda do mandato parlamentar.
Diante do exposto, restou evidente o cometimento de infração político-administrativa, consistente na quebra de decoro parlamentar pelo descumprimento do princípio da legalidade e da ordem judicial, além de, em tese, ato de improbidade administrativa qualificado por prejuízo ao erário público, o que, reitera-se, exige a aplicação da penalidade de perda do mandato parlamentar ao vereador denunciado.

 





Publicado em: 17/08/2009 00:00:00

Publicado por: Câmara Municipal